Legislação

Artigo 559.º – Reclamação e recurso do não recebimento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.

2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.

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