Legislação

Artigo 553.º – Pedidos alternativos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

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