Legislação
Artigo 561.º – Citação urgente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.