Legislação

Artigo 561.º – Citação urgente

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.

2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.

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