Legislação
Artigo 596.º – Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente.