Legislação
Artigo 739.º – Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.