1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, obser vando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

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