Legislação
Artigo 761.º – Remoção do depositário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
2 - O depositário é notificado para responder, obser vando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.