1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.

2 - Cabe ao agente de execução:
a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º;
b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.

4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.

5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º.

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