1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.

2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora.

3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.

4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 785.º.

5 - O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

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