Legislação

Artigo 918.º – Falta de contestação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

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