Legislação

Artigo 922.º – Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

6 - Quando a pretensão seja deduzida por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, o credor deve oferecer tantos duplicados quantos forem os outros credores citados.

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