Legislação
Artigo 923.º – Depósito como ato preparatório de ação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.
4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.