Legislação

Artigo 923.º – Depósito como ato preparatório de ação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.

4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

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