Legislação

Artigo 979.º – Tribunal competente

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80.º a 82.º.

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