Legislação

Artigo 982.º – Discussão e julgamento

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é concedido o prazo de 15 dias, com exame do suporte físico do processo, se necessário, para alegações, às partes e ao Ministério Público.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

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