Legislação
Artigo 981.º – Contestação e resposta
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.