Legislação

Artigo 1016.º – Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;
c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.

Seleccione um ponto de entrega