Legislação
Artigo 1017.º – Constituição do conselho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente.