Artigo 1110.º – Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:
a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados;
b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.
3 - Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens.
4 - Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.
5 - Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.
6 - Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.
7 - Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados.