Artigo 1130.º – Responsabilidade pelas custas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.
2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
3 - A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1.
4 - Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais.
5 - No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.