Legislação
Artigo 1133.º – Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º