1 - Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.

2 - Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.

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1 - Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.

2 - Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.

3 - O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão, um valor ou um critério para a determinação do valor da quota diferente do preceituado para os casos de amortização de quotas.

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Índice
I – Anotações

• Exclusão de sócio: noção (1)
• Titularidade do direito de exclusão (2)
• Exclusão mediante deliberação dos sócios (3-6)
   • Casos previstos na lei (7-8)
   • Casos previstos no contrato (9-13)
• Regime da exclusão com fundamento no contrato: remissão para o regime [...]

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