Legislação
Artigo 270.º – Dissolução da sociedade
1 - A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Causas gerais de dissolução (1)
• Quórum deliberativo da dissolução da SQ (2-5)
• A LSQ de 1901 (6-10)
• Regime atual (11-13)
• Proibição da dissolução arbitrária (14-18)
• Quórum deliberativo da dissolução da SQ (2-5)
• A LSQ de 1901 (6-10)
• Regime atual (11-13)
• Proibição da dissolução arbitrária (14-18)
II – Jurisprudência (19-23)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Os [...]
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