Legislação
Artigo 265.º – Maioria necessária
1 - As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.
2 - É permitido estipular no contrato de sociedade que este só pode ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se à deliberação de fusão, de cisão e de transformação da sociedade.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Alterações contratuais abrangidas por este normativo (1-9)
• Alteração do contrato pela coletividade dos sócios (10-17)
• Competência imperativa dos sócios (10)
• Quórum deliberativo e a norma prevista no art. 265.º, 2 (11-14)
• Forma da deliberação e elementos mínimos de informação (15-16)
• Alteração do contrato pela coletividade dos sócios (10-17)
• Competência imperativa dos sócios (10)
• Quórum deliberativo e a norma prevista no art. 265.º, 2 (11-14)
• Forma da deliberação e elementos mínimos de informação (15-16)
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