Legislação
Artigo 296.º – Utilização da reserva legal
A reserva legal só pode ser utilizada:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
c) Para incorporação no capital.
16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Destinação da reserva legal (1-7)
• Reconstituição da reserva legal (8)
• Violação do regime da reserva legal e respetivas consequências (9)
• Reconstituição da reserva legal (8)
• Violação do regime da reserva legal e respetivas consequências (9)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Este artigo regula os possíveis destinos a dar à reserva legal.
2 – A reserva [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante