Legislação
Artigo 459.º – Aviso e prazo para o exercício da preferência
1 - Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições de exercício do direito de subscrição.
2 - O contrato de sociedade pode prever comunicações adicionais aos accionistas e, no caso de todas as acções emitidas pela sociedade serem nominativas, pode o anúncio ser substituído por carta registada.
3 - O prazo fixado para o exercício do direito de preferência não pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação do anúncio, ou a 21 dias, contados da expedição da carta dirigida aos titulares de acções nominativas.
[ver mais]7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Caracterização geral (1)
• Admissão ou não das Comunicações eletrónicas (2-3)
• Prazo para o exercício do direito (4)
• Admissão ou não das Comunicações eletrónicas (2-3)
• Prazo para o exercício do direito (4)
II – Bibligrafia
I – Anotações
1 – O artigo em estudo resulta da transposição do disposto no art.º 29.º, n.º 3, da Diretiva n.º 68/151/CEE, [...]
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