Artigo 461.º – Subscrição indirecta
1 - A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode também deliberar que as novas acções sejam subscritas por uma instituição financeira, a qual assumirá a obrigação de as oferecer aos accionistas ou a terceiros, nas condições estabelecidas entre a sociedade e a instituição, mas sempre com respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos de capital deliberados pelo órgão de administração.
3 - Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio de anúncio, da deliberação tomada, de harmonia com os números antecedentes.
4 - O disposto no artigo 459.º aplica-se à instituição financeira subscritora das novas acções nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
[ver mais]7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Funcionamento (3)
• Natureza do contrato (4)
• Publicidade (5)
• Competência deliberativa (6-7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A origem deste preceito reside na Segunda Diretiva sobre Sociedades, mais concretamente no disposto no art.º 29.º, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante