1 - Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.

2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de ...

1 - Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.

2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.

3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.

4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º.

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Índice
I – Anotações

• Regime. Remissão para o art. 391.º (1-8)
• Maiorias especiais e direito de “veto" (3-8)
• A indicação dos proponentes afetos à comissão de auditoria (9-13)
• Presidente da comissão de auditoria. Voto de qualidade (14-16)
• Eleição de administradores auditores por minorias (17-20)

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