Legislação
Artigo 423.º-C – Designação da comissão de auditoria
1 - Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Regime. Remissão para o art. 391.º (1-8)
• Maiorias especiais e direito de “veto" (3-8)
• A indicação dos proponentes afetos à comissão de auditoria (9-13)
• Presidente da comissão de auditoria. Voto de qualidade (14-16)
• Eleição de administradores auditores por minorias (17-20)
• Maiorias especiais e direito de “veto" (3-8)
• A indicação dos proponentes afetos à comissão de auditoria (9-13)
• Presidente da comissão de auditoria. Voto de qualidade (14-16)
• Eleição de administradores auditores por minorias (17-20)
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante