1 - Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde ...

1 - Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.

2 - Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.

3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.

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Índice
I – Anotações

• Os deveres dos membros da comissão de auditoria. Regime (1-2)
• Elenco de deveres (3-4)
   • O dever do art. 422.º, 1, e)
• Remissão para o art. 420.º-A e dever de vigilância (5-6)
• Dever de participação ao Ministério Público (7)
• [...]

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