1 - As sociedades anónimas relativamente às quais se não verifique o requisito previsto no n.º 1 do artigo 446.º-A, bem como as sociedades por quotas, podem designar um secretário da sociedade.

2 - Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário ...

1 - As sociedades anónimas relativamente às quais se não verifique o requisito previsto no n.º 1 do artigo 446.º-A, bem como as sociedades por quotas, podem designar um secretário da sociedade.

2 - Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da sociedade.

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Índice
I – Anotações

• Designação facultativa do secretário (1-2).

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O cargo de secretário só terá obrigatoriamente que existir nas SA emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado [cfr. art. 446.º-A, 1]. Já para as demais SA ele surge como meramente facultativo

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