Artigo 452.º – Apreciação pelo conselho fiscal e pela comissão de auditoria
1 - O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.
2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer.
3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.
[ver mais]7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• O parecer e o relatório: concordância e discordância em face do documento de certificação legal das contas (3-6)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Seguindo o iter do legislador, podemos afirmar que, cronologicamente, após a apresentação, pelo conselho de administração, [...]
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