Legislação
Artigo 453.º – Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão
1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 452.º, com as necessárias adaptações.
[ver mais]7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Enquadramento e âmbito subjetivo da norma (1)
• Dever de elaboração e apresentação do relatório e das contas do exercício (2)
• O dever de apreciação do relatório de gestão e de completar o exame das contas (3)
• Remissão (4-5)
• Dever de elaboração e apresentação do relatório e das contas do exercício (2)
• O dever de apreciação do relatório de gestão e de completar o exame das contas (3)
• Remissão (4-5)
II – Bibliografia
I [...]
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