Legislação
Artigo 471.º – Destituição de sócios gerentes
1 - O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por deliberação que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
2 - Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada por maioria simples dos votos apurados na assembleia.
3 - O sócio comanditário é destituído da gerência por deliberação que reúna a maioria simples dos votos apurados na assembleia.