Legislação
Artigo 482.º – Sociedades coligadas
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.
8 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Objeto (1-2)
• Aceções do termo “grupos de sociedades" (3-4)
• Classificações:
• Grupos de direito e grupos de facto (5-7)
• Grupos de subordinação e grupos de coordenação (8-10)
• Modalidades de coligação intersocietária. Remissão. (11-12)
• Aceções do termo “grupos de sociedades" (3-4)
• Classificações:
• Grupos de direito e grupos de facto (5-7)
• Grupos de subordinação e grupos de coordenação (8-10)
• Modalidades de coligação intersocietária. Remissão. (11-12)
II – Jurisprudência (13-17)
III [...]
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