Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:

a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.

Índice
I – Anotações

• Objeto (1-2)
• Aceções do termo “grupos de sociedades" (3-4)
• Classificações:
   • Grupos de direito e grupos de facto (5-7)
   • Grupos de subordinação e grupos de coordenação (8-10)
• Modalidades de coligação intersocietária. Remissão. (11-12)

II – Jurisprudência (13-17)
III [...]

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