Artigo 483.º – Sociedades em relação de simples participação
1 - Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482.º.
2 - À titularidade de quotas ou acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante referido no número anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela seja dependente, directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo, e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Relação de simples participação. Pressupostos (2-3)
• A participação igual ou superior a 10%. Densificação (4-8)
• Participações indiretas (9-11)
II – Jurisprudência (12-14)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente artigo visa definir o que deverá [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante