Artigo 484.º – Dever de comunicação
1 - Sem prejuízo dos deveres de declaração e de publicidade de participações sociais na apresentação de contas, uma sociedade deve comunicar, por escrito, a outra sociedade todas as aquisições e alienações de quotas ou acções desta que tenha efectuado, a partir do momento em que se estabeleça uma relação de simples participação e enquanto o montante da participação não se tornar inferior àquele que determinar essa relação.
2 - A comunicação ordenada pelo número anterior é independente da comunicação de aquisição de quotas exigida pelo artigo 228.º, n.º 3, e do registo de aquisição de acções, referido nos artigos 330.º e seguintes, mas a sociedade participada não pode alegar desconhecimento do montante da participação que nela tenha outra sociedade, relativamente às aquisições de quotas que lhe tiverem sido comunicadas e às aquisições de acções que tiverem sido registadas, nos termos acima referidos.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• O dever de comunicação
• Finalidades (2)
• Requisitos (5)
• Implicações do n.º 2, do art. 484.º (6)
• Incumprimento (7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O estabelecimento de uma relação de [...]
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