Legislação
Artigo 487.º – Proibição de aquisição de participações
1 - É proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, a dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia.
2 - Os actos de aquisição de quotas ou acções que violem o disposto no número anterior são nulos, excepto se forem compras em bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim adquiridas o disposto no artigo 485.º, n.º 3.
[ver mais]13 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Âmbito de aplicação (1-2)
• Proibição de aquisição de participações (3-4)
• Exceções (5)
• Incumprimento (6-7)
• Participações recíprocas qualificadas (8)
• Proibição de aquisição de participações (3-4)
• Exceções (5)
• Incumprimento (6-7)
• Participações recíprocas qualificadas (8)
II – Jurisprudência (9-12)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Importa começar por referir que, ainda que formalmente [...]
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