Legislação
Artigo 493.º – Noção
1 - Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não.
2 - A sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidos, mediante contrato de subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, directa ou indirectamente.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• O contrato de subordinação
• Noção e regime jurídico (1-3)
• Enquadramento (4)
• Natureza jurídica (5-6)
• Sujeitos (7-16)
• Forma (7)
• Nacionalidade (8)
• Número (9)
• Bilateralidade ou pluralidade do contrato (10-13)
• Bilateralidade ou [...]
• Noção e regime jurídico (1-3)
• Enquadramento (4)
• Natureza jurídica (5-6)
• Sujeitos (7-16)
• Forma (7)
• Nacionalidade (8)
• Número (9)
• Bilateralidade ou pluralidade do contrato (10-13)
• Bilateralidade ou [...]
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