Artigo 496.º – Remissão
1 - À fiscalização do projecto, à convocação das assembleias, à consulta dos documentos, à reunião das assembleias e aos requisitos das deliberações destas aplica-se, sempre que possível, o disposto quanto à fusão de sociedades.
2 - Quando se tratar da celebração ou da modificação de contrato celebrado entre uma sociedade dominante e uma sociedade dependente, exige-se ainda que não tenha votado contra a respectiva proposta mais de metade dos sócios livres da sociedade dependente.
3 - As deliberações das duas sociedades são comunicadas aos respectivos sócios por meio de carta registada, tratando-se de sócios de sociedades por quotas ou de titulares de acções nominativas; nos outros casos, a comunicação é feita por meio de anúncio.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Fase da fiscalização do projeto (2-4)
• Fase da convocação e deliberação das assembleias gerais (5-22)
• Convocação das assembleias (6)
• Direito à informação dos sócios (7-11)
• Antes da realização [...]
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