Artigo 497.º – Posição dos sócios livres
1 - Nos 90 dias seguintes à última das publicações do anúncio das deliberações ou à recepção da carta registada pode o sócio livre opor-se ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto nesta lei ou em insuficiência da contrapartida oferecida.
2 - A oposição realiza-se pela forma prevista para a oposição de credores, em casos de fusão de sociedades; o juiz ordenará sempre que a sociedade directora informe o montante das contrapartidas pagas a outros sócios livres ou acordadas com eles.
3 - É vedado às administrações das sociedades celebrarem o contrato de subordinação antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo ou antes de terem sido decididas as oposições de que, por qualquer forma, tenham conhecimento.
4 - A fixação judicial da contrapartida da aquisição pela sociedade directora ou dos lucros garantidos por esta aproveita a todos os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Pressupostos processuais (4-9)
• Forma de processo (5)
• Prazo (6)
• Legitimidade ativa (7)
• Fundamentos (8-9)
• Efeitos (10)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O direito de oposição ao contrato de subordinação constitui [...]
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