Legislação
Artigo 499.º – Direitos dos sócios livres
1 - Os sócios livres que não tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação têm direito de optar entre a alienação das suas quotas ou acções e a garantia de lucro, contanto que o comuniquem, por escrito, às duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.
2 - Igual direito têm os sócios livres que tenham deduzido oposição nos três meses seguintes ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.
3 - A sociedade que pelo contrato seria directora pode, mediante comunicação escrita à outra sociedade, efectuada nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da última das sentenças sobre oposições deduzidas, desistir da celebração do contrato.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Conceito de sócio livre (remissão) (1)
• Direitos essenciais e direitos instrumentais (2)
• Direito de alienação das participações sociais (3-13)
• Preliminares (3-4)
• Qualificação jurídica (5-6)
• Contrapartida (7-12)
• Modalidades (7)
• Fixação (8-9)
• Avaliação (10-12)
• Direitos essenciais e direitos instrumentais (2)
• Direito de alienação das participações sociais (3-13)
• Preliminares (3-4)
• Qualificação jurídica (5-6)
• Contrapartida (7-12)
• Modalidades (7)
• Fixação (8-9)
• Avaliação (10-12)
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