1 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade.

2 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora são responsáveis também para com a sociedade subordinada, nos ...

1 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade.

2 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora são responsáveis também para com a sociedade subordinada, nos termos dos artigos 72.º a 77.º desta lei, com as necessárias adaptações; a acção de responsabilidade pode ser proposta por qualquer sócio ou accionista livre da sociedade subordinada, em nome desta.

3 - Os membros do órgão de administração da sociedade subordinada não são responsáveis pelos actos ou omissões praticados na execução de instruções lícitas recebidas.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação (1)
• O dever de diligência quanto ao grupo (2-3)
• A responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade diretora.
   • Ratio (5-6)
   • Regime e pressupostos (7-16)
   • Ação de responsabilidade (17-19)
• Deveres e responsabilidade [...]

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