Artigo 506.º – Termo do contrato
1 - As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo.
2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato.
3 - O contrato de subordinação termina:
a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades;
b) Pelo fim do prazo estipulado;
c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa;
d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada.
4 - A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicado à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte.
5 - A denúncia prevista no n.º 3, alínea a), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Forma e publicidade (12)
• Efeitos (13)
• Revogação (14-15)
• Dissolução (16-17)
• Caducidade (18)
• Resolução (19)
• Denúncia (20-22)
• Outras causas (23)
II – Bibliografia
I – [...]
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