Legislação
Artigo 507.º – Aquisição do domínio total
1 - Quando por força do disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante a vigência do contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, o domínio total da sociedade subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso.
2 - A existência de projecto ou de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo 490.º.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Caducidade legal do contrato de subordinação por aquisição superveniente do domínio total (1-3)
• Concurso real entre as relações de domínio e de subordinação; a aquisição tendente ao domínio total (4-7)
• Concurso real entre as relações de domínio e de subordinação; a aquisição tendente ao domínio total (4-7)
II – Jurisprudência (8-9)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente [...]
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