Legislação
Artigo 15.º – Igualdade de tratamento
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral asseguram tratamento igual aos titulares de valores mobiliários por si emitidos que pertençam à mesma categoria.