1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício dos direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.

2 - A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:
a) O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;
b) O número de ações detidas pelo acionista; e
c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

3 - Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.

4 - Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter a identificação e dados de contacto, incluindo endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.

5 - As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora do sistema centralizado, podendo ser solicitadas diretamente aos intermediários financeiros que prestem serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros incluídos na cadeia de intermediação em caso de demora daquela entidade.

6 - Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:
a) Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas sem demora ao solicitante e diretamente à sociedade;
b) Caso não tenham essas informações, comunicam sem demora o pedido recebido ao intermediário seguinte na cadeia de intermediação;
c) As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das informações solicitadas.

7 - O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.

8 - Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

9 - O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.

10 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

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