Legislação
Artigo 29.º-V – Agregação de transações
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas para efeitos desses artigos.