Legislação
Artigo 45.º – Categoria
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
2 — Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever- -se incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.