Legislação
Artigo 97.º – Menções nos títulos
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Maio, 2017
1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c) Identificação do titular.
2 - Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.
3 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.