Legislação
Artigo 109.º – Oferta pública
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 — São públicas:
a) As ofertas de valores mobiliários ao público que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia;
b) As ofertas de aquisição a que se refere o artigo 173.º
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor total na União Europeia seja inferior a 8 000 000 €, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses.