1 — São públicas:
a) As ofertas de valores mobiliários ao público que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia;
b) As ofertas de aquisição a que se refere o artigo 173.º

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor total na União Europeia seja inferior a 8 000 000 €, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses.

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