Legislação

Artigo 127.º – Apuramento e publicação do resultado da oferta

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 — Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.

2 — (Revogado.)

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