Legislação
Artigo 127.º – Apuramento e publicação do resultado da oferta
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 — Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 — (Revogado.)