Legislação
Artigo 153.º – Cessação do direito à indemnização
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Fevereiro, 2013
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.